Obrigações Declarativas – Comunicação da Inexistência de Faturação e de Inventários


Considerando a alteração introduzida ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, através da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei OE 2022), a comunicação das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes emitidos a partir de 1 de janeiro de 2023 deve ser efetuada até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão.

Adicionalmente, a alteração introduzida determina que os sujeitos passivos abrangidos pelas regras de emissão de faturação têm de efetuar mensalmente no prazo acima referido, a comunicação da inexistência de faturação, caso não tenham emitido faturas relativas ao mês anterior.

No entanto, o Despacho n.º 8/2022-XXIII, de 13 de dezembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que procedeu à flexibilização das obrigações fiscais relativas a comunicação de faturas e de outros elementos fiscalmente relevantes e de inventários, estabeleceu que as referidas obrigações declarativas possam ser cumpridas até ao dia 8 do mês seguinte, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

A comunicação da inexistência de faturação deve ser efetuada no Portal e-Fatura através da opção “Comunicação mensal por inexistência de faturação”.

Mais recordamos que a comunicação de inventários relativos ao período de tributação de 2022 pode ser efetuada até ao dia 28 de fevereiro de 2023, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, ou até ao final do 2.º mês seguinte ao termo do período de tributação para os sujeitos passivos com período de tributação diferente do ano civil. A comunicação de inventários em 2023 continua a ser efetuada sem a respetiva valorização.

Conheça o Despacho que originou estas alterações: Despacho n.º 8/2022-XXIII.

Para pedidos de informação ou esclarecimento de qualquer questão, contacte-nos através deste formulário.

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