Resoluções Administrativas
DECLARAÇÃO MODELO 3 EM IRS EM VIGOR A PARTIR DE 2022
Ofício Circulado N.º: 20241, de 1 de abril 2022
Considerando as alterações legislativas introduzidas ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), decorrentes, nomeadamente, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (LOE/2021), e, ainda, a necessidade de outros ajustamentos, procedeu-se a algumas alterações à declaração Modelo 3 de IRS, bem como à atualização das respetivas instruções de preenchimento.
Assim, para cumprimento da obrigação declarativa estabelecida no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, a Portaria n.º 303/2021, de 17 de dezembro:
a) Aprovou o novo modelo de impressos dos anexos B, C, G e G1 da Declaração Modelo 3, bem como as respetivas instruções de preenchimento;
b) Não obstante manter em vigor os impressos relativos ao rosto da declaração modelo 3, ao anexo F e ao anexo H, aprovados pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro, aprovou novas instruções de preenchimento referentes a estes anexos;
c) Manteve, também, em vigor os impressos relativos aos anexos A, D, E, I, J, L e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro.
Este conjunto de impressos deve ser utilizado, a partir de 2022, para declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.
NOTAS PRÉVIAS
1 – Por despacho n.º 94/2022-XXII, de 14 de março, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), foi determinado, em matéria relativa:
(i) ao regime de deduções à coleta, nos termos dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, bem como,
(ii) ao regime das despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, que sejam consideradas aplicáveis às declarações de rendimentos de 2021, as disposições previstas nos artigos 370.º e 371.º da LOE/2021, com as necessárias adaptações.
2 – Muito embora o anexo SS da Segurança Social não seja da área das atribuições da AT, informa-se que pela Portaria n.º 249/2021, de 12 de novembro, foi aprovado o novo modelo RC 3048/2021 – DGSS e as respetivas instruções de preenchimento, sendo revogada a Portaria n.º 93/2016, de 18 de abril.
3 – Considerando que a disponibilização, no Portal das Finanças, do novo formulário da declaração Modelo 3 em formato XML, em meados de fevereiro do corrente ano, bem como do formulário eletrónico da mesma declaração – interface gráfico, em 1 de março, corresponde ao cumprimento da obrigação prevista na alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária (LGT), o prazo de entrega da declaração Modelo 3 do ano de 2021, atendendo à existência de lei especial que expressamente define um período para a entrega da declaração de rendimentos de IRS (n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS), terminará no dia 30 de junho, sendo consideradas como fora de prazo as declarações entregues após essa data.
4 – Previamente à análise das alterações verificadas na modelo 3, importa ainda salientar e dar um breve enquadramento da alteração introduzida pela LOE/2021 mais impactante na declaração Modelo 3: a alteração verificada no regime fiscal da afetação de bens imóveis do património particular para a atividade empresarial e profissional e à transferência (desafetação) de bens imóveis da atividade empresarial e profissional para o património particular do sujeito passivo, bem como a consagração de um regime transitório previsto no artigo 369.º da mesma Lei, a par da manutenção do regime existente para os bens móveis. Esta alteração teve por consequência a necessidade de adaptações significativas nos anexos B, C e G, e uma acrescida complexidade de preenchimento destes anexos relativamente a estes factos tributários, nomeadamente quando se opte pelo regime transitório, o qual consiste, em síntese, na manutenção do regime anterior.
Com o novo regime aprovado pela LOE/2021, as transferências de bens imóveis afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo para o seu património particular deixam de constituir, em regra, ganhos de mais ou menos-valias imputáveis à categoria B (por alteração à alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS) e também a afetação de bens imóveis do património particular à atividade empresarial deixa de constituir facto tributário (por alteração à alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS). Ou seja, em regra, as operações de afetação e/ou transferência de bens imóveis da esfera particular do contribuinte vs. esfera empresarial/profissional e vice-versa, deixam de constituir factos tributários, passando a verificar-se o facto tributário quando o imóvel é alienado, havendo uma alteração na titularidade da sua propriedade.
Consequentemente, regra geral, verificando-se o facto tributário, a respetiva qualificação e tributação efetua-se de acordo com a natureza do âmbito, particular ou empresarial/profissional, em que o bem imóvel se insere no momento da alienação, logo, categoria G ou categoria B, respetivamente, havendo neutralidade fiscal nas operações intercalares de afetação e/ou transferência do imóvel acima referidas.
Assim, para o cálculo das respetivas mais ou menos-valias, devem ser aplicadas as respetivas regras gerais.
Como exceção à regra, temos os bens imóveis que tenham estado afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo que regressaram à sua esfera privada e cuja alienação se verifique antes de decorridos três anos após a transferência para o património particular. Nesta situação, a alienação é qualificada como obtida no âmbito da categoria G, mas, não obstante, são aplicáveis as regras de tributação da categoria B (conforme previsto no novo n.º 16 do artigo 10.º do Código do IRS), pelo que a mais-valia será tributada na sua totalidade. Trata-se de norma que visa dissuadir práticas abusivas relativamente ao novo regime instituído.
Ainda nos termos do novo regime e com vista a eliminar distorções na tributação, nas situações de bens imóveis que tenham estado afetos à atividade empresarial e/ou profissional com determinação dos rendimentos com base no regime da contabilidade organizada e que sobre os mesmos tenham sido praticadas depreciações ou imparidades, aceites para efeitos fiscais, e posteriormente venham a ser transferidos para o património particular do sujeito passivo, aqueles gastos são acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes, sendo que o respetivo montante total apurado acresce ao valor de aquisição para a determinação de quaisquer mais-valia sujeitas a imposto (conforme aditamento dos n.ºs 10 e 11 ao artigo 3.º do Código do IRS).
Para efeitos deste novo regime, foram alterados o artigo 3.º (n.º 2, alínea c), n.º 9 e n.º 10), o artigo 10.º (n.º 1, alíneas a) e i), n.º 3, alínea b), n.º 4, alínea a) e n.ºs 15 e 16), o artigo 29.º, n.º 2, o artigo 47.º e o artigo 51.º, n.º 1 do Código do IRS.
Por outro lado, o artigo 369.º da LOE/2021 consagrou um regime transitório, sendo que, nos termos do seu n.º 1, às mais-valias que se encontrem suspensas de tributação, por força da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 9 do artigo 3.º do Código do IRS, é aplicável o novo regime de tributação.
Não obstante, o n.º 2 do mesmo artigo, permite que os sujeitos passivos que, à data de 1 de janeiro de 2021, tenham bens imóveis afetos a atividade empresarial e profissional, optem pelo regime anterior de apuramento de mais-valias e menos-valias decorrentes da afetação de bens imóveis, devendo indicar essa opção na declaração periódica de rendimentos relativa ao ano de 2021 e identificar os imóveis afetos à atividade empresarial e profissional, bem como a data da sua afetação.
Do conjunto destas alterações legislativas, houve a necessidade de ajustar os impressos referentes aos anexos B, C e G, quer para o novo regime, quer para o regime anterior, quer ainda para permitir o exercício da opção por esse regime anterior (declaração modelo 3 relativa ao ano de 2021).
Assim, como consequência de todas estas alterações legislativas foram alterados os seguintes Quadros e campos dos seguintes anexos:
- Anexo B – Q.4C, campo 482; Q.8A; Q.8B; Q.8C1 e Q.8C2
- Anexo C – Q.4, campo 480; Q.7A; Q.7B; Q.7C1 e Q.7C2
- Anexo G – Q.4.B1; Q.4B2; Q.4B3 e Q.4E
5 - De seguida, identificam-se as principais alterações introduzidas em cada um dos novos impressos e/ou instruções de preenchimento.
Declaração Modelo 3 de IRS
1 – ROSTO (Instruções de preenchimento)
1.1 - Quadro 8B – Residência fiscal – Não residentes
Ajustou-se a tabela de codificação dos países do Espaço Económico Europeu, que suporta o preenchimento dos campos 07 e 08 do quadro 8B, referente à identificação de sujeitos passivos que residam na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu. Em concreto, foi inserida a indicação que o código do país “826 – Reino Unido” só deve ser utilizado nas declarações relativas aos anos de 2015 a 2020.
Esta especificidade e alteração fundamenta-se na saída do Reino Unido da União Europeia (e do Espaço Económico Europeu) em 31 de janeiro de 2020 (“Brexit”), cujo período transitório terminou no dia 31 de dezembro de 2020, com a publicação do “Acordo de Comércio e Cooperação” celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido, no Jornal Oficial da União Europeia.
1.2 - Quadro 13 – Prazos especiais
A alteração introduzida pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, ao n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS, possibilitou que, relativamente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em determinado ano, mas imputáveis a anos anteriores e desde que respeitem até ao 5.º ano imediatamente anterior ao do pagamento ou da colocação à disposição, os sujeitos passivos possam optar por declarar esses rendimentos nas declarações modelo 3 dos anos a que respeitam, mediante entrega de declarações de substituição desses mesmos anos, não sendo os mesmos tributados no ano em que foram pagos ou colocados à disposição (aplicável ao ano de imposto de 2019 e seguintes).
Tendo por objetivo permitir a verificação e controlo da opção prevista no n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS, que possibilita a entrega de declarações modelo 3 (de anos anteriores ao do recebimento) sem penalidades desde que cumpram os prazos especiais previstos para o efeito, foi criada uma tabela com uma codificação por categoria de rendimentos que suporta o preenchimento do campo 06 “Rendimentos de anos anteriores (n.º 3 do art.º 74.º do CIRS)” evidenciando a categoria do rendimento e o anexo onde foi declarado, conforme se discrimina:
Código - Categoria de Rendimentos
AA - Categoria A Anexo A
HA - Categoria H Anexo A
BB - Categoria B Anexo B
EE - Categoria E Anexo E
FF - Categoria F Anexo F
GG - Categoria G Anexo G
AJ - Categoria A Anexo J
HJ - Categoria H Anexo J
BJ - Categoria B Anexo J
EJ - Categoria E Anexo J
FJ - Categoria F Anexo J
GJ - Categoria G Anexo J
2 – ANEXO B – RENDIMENTOS DA CATEGORIA B – REGIME SIMPLIFICADO / ATO ISOLADO (Impresso e Instruções de preenchimento)
2.1 - Quadro 4C – Rendimentos brutos (Obtidos em território português)
– Acréscimos ao rendimento, campo 482
Atendendo à redação dada pela Lei do OE/2021 ao n.º 10.º do artigo 3.º do Código do IRS, e para as situações de transferência de bens imóveis para o património particular do sujeito passivo que tenham estado afetos à atividade empresarial e/ou profissional com determinação dos rendimentos com base na contabilidade, definiu o legislador que os gastos fiscalmente aceites com depreciações ou imparidades durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade devem ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos 3 anos seguintes.
Para efeitos de inscrição dos gastos fiscalmente aceites com depreciações ou imparidades (o que se verificará apenas no caso de o sujeito passivo ter sido enquadrado no regime da contabilidade organizada em anos anteriores), foi criado o campo 482 “Acréscimo da fração dos gastos fiscalmente aceites com depreciações ou imparidades (apurados no regime da contabilidade organizada), durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade (n.º 10 do art.º 3.º do CIRS)”.
Assim, no ano de transferência de imóveis para o património particular e em cada um dos três anos seguintes, deve inscrever neste campo ¼ do valor dos gastos referentes a depreciações e imparidades aceites fiscalmente enquanto esteve abrangido pelo regime da contabilidade organizada.
Caso ocorra cessação de atividade antes do decurso destes 4 anos, deve no último ano de atividade ser acrescido o total remanescente que ainda não tenha sido acrescido nos anos anteriores.
Salienta-se ainda que, nos termos do n.º 11 do artigo 3.º do Código do IRS, o montante total apurado, correspondente aos gastos fiscalmente aceites com depreciações ou imparidades, acresce ao valor de aquisição para a determinação de quaisquer mais-valias sujeitas a imposto.
2.2 - Quadro 8 – Alienação/desafetação e/ou afetação de direitos reais sobre bens imóveis
No âmbito da já referida Lei do OE/2021 foi alterado o regime fiscal de afetação de bens imóveis do património particular para a atividade empresarial e profissional e da transferência de bens imóveis da atividade empresarial e profissional para o património particular do sujeito passivo, acompanhado de um regime transitório quanto às mais valias que se encontrassem suspensas de tributação, consagrado no artigo 369.º daquele Lei.
Deste modo, e em consequência da existência de mais do que um regime de tributação em função do período temporal e da opção a exercer pelos sujeitos passivos, foi necessário desdobrar este quadro em 3 novos quadros. A saber:
- “Quadro 8A – Alienação/desafetação e/ou afetação de bens imóveis (anos de 2020 e anteriores) e aplicação regime transitório previsto no art.º 369.º da Lei n.º 75.º-B/2020, de 31/12 – anos de 2021 e seguintes”;
- “Quadro 8B – Regime transitório previsto no art.º 369.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 – ano de 2021”;
- “Quadro 8C – Alienação/desafetação e/ou afetação de bens imóveis – anos 2021 e seguintes”.
2.3 - Quadro 8A – Alienação/desafetação e/ou afetação de bens imóveis (anos 2020 e anteriores) e aplicação regime transitório previsto no art.º 369.º da Lei n.º 75.º-B/2020, de 31/12 – anos de 2021 e seguintes
Este quadro corresponde ao anterior quadro 8 e deve ser preenchido nas seguintes situações:
- Nas declarações respeitantes ao ano de 2020 ou anteriores, para indicar a alienação/desafetação e/ou afetação de bens imóveis que tenha ocorrido nesses anos; ou
- Nas declarações respeitantes aos anos de 2021 e seguintes, para indicar a alienação/desafetação de bens imóveis, quando para os mesmos tenha sido exercida a opção prevista no n.º 2 do artigo 369.º da LOE/2021 (ver ponto 2.4 infra).
2.4 - Quadro 8B – Regime transitório previsto no art.º 369.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 – ano de 2021
O n.º 2 do artigo 369.º da LOE/2021, veio prever um regime transitório que permite a aplicação do anterior regime de tributação às mais-valias que se encontrassem suspensas, mediante a opção a indicar na declaração modelo 3 relativa ao ano de 2021. Sendo que esta opção só pode ser exercida pelos sujeitos passivos que tenham, à data de 1 de janeiro de 2021, bens imóveis afetos a atividade empresarial e/ou profissional.
Assim, foi criado este quadro, a preencher exclusivamente na declaração relativa ao ano de 2021, para permitir esta opção, no qual deve ser indicado se existem, ou não, imóveis afetos à atividade empresarial e profissional em 1 de janeiro de 2021 e, caso existam, se se pretende optar, ou não, pelo regime anterior de apuramento de mais-valias e menos-valias.
Caso seja exercida essa opção tem de se proceder à identificação dos imóveis afetos à atividade empresarial e/ou profissional, através dos seguintes elementos:
- Identificação do imóvel (código da freguesia; tipo de prédio; artigo matricial; fração/seção; % de propriedade);
- Motivo da afetação do imóvel, através da seguinte codificação:
Códigos - Motivo
01 - Afetação de imóvel do património particular a atividade empresarial ou profissional, que não deva ser mencionado com o código 02
02 - Afetação de imóvel habitacional do património particular a atividade empresarial ou profissional
- Data de afetação do imóvel à atividade empresarial e profissional.
2.5 - Quadro 8C – Alienação/desafetação e/ou afetação de bens imóveis – anos 2021 e seguintes
O quadro 8C é preenchido apenas para declarações referentes aos anos de 2021 e seguintes e o sujeito passivo não tenha exercido a opção pelo regime anterior de tributação na declaração do ano de 2021.
Neste quadro devem ser inscritos os casos de alienação de bens imóveis, bem como os casos de afetação de bens imóveis do património particular para a atividade empresarial e profissional e da transferência (desafetação) de bens imóveis da atividade empresarial e profissional para o património particular do sujeito passivo, em que se aplique o novo regime de tributação introduzido pela LOE/2021.
Note-se, que se o imóvel tiver sido identificado no quadro 8B do anexo B da declaração respeitante ao ano de 2021, com opção pelo regime transitório anterior previsto no n.º 2 do artigo 369.º da citada Lei, a alienação/desafetação não deve ser declarada neste quadro, mas sim no quadro 8A da declaração do ano da ocorrência desse facto.
Considerando que é distinta a informação necessária à aplicação do regime de tributação em função da operação praticada, o quadro 8C foi desdobrado em dois quadros distintos:
“Quadro 8C.1 – Alienação de bens imóveis”:
Neste quadro deve ser indicado se, no ano a que respeita a declaração, houve alienação de imóveis e, em caso afirmativo, é necessário proceder à identificação dos imóveis e dos respetivos valores, através dos seguintes elementos:
- Identificação do imóvel (código da freguesia; tipo de prédio; artigo matricial; fração/seção; % de propriedade);
- Data e valor de venda do imóvel;
- Caso o valor de realização seja o valor patrimonial definitivo para efeitos de IMT (por ser superior ao valor de venda), deve indicar o respetivo valor e se houve, ou não, recurso ao artigo 139.º do Código do IRC.
“Quadro 8C.2 – Desafetação e/ou afetação de bens imóveis”:
Neste quadro deve ser indicado se, no ano a que respeita a declaração, houve desafetação de bens imóveis (transferência para o património particular) e/ou afetação de bens imóveis a atividade empresarial e/ou profissional, ou não. Em caso afirmativo, é necessário proceder à identificação dos imóveis, através dos seguintes elementos:
- Identificação do imóvel (código da freguesia; tipo de prédio; artigo matricial; fração/seção; % de propriedade);
- Motivo da operação, através da seguinte codificação:
Códigos - Motivo
01 - Afetação de imóvel do património particular a atividade empresarial ou profissional
02 - Desafetação (restituição ao património particular) de imóvel
- Data de desafetação e/ou afetação do imóvel.
2.6 - Quadro 9 – Mais-valias – Concretização do reinvestimento do valor de realização (Valor reinvestido no ano N) (Instruções de preenchimento)
Pela Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, foi criada uma medida excecional extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC, estabelecendo a alínea a) do artigo 6.º que a contagem do prazo de reinvestimento, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC, fica suspensa durante o período de tributação de 2020 e 2021.
Atendendo a que a situação de concretização de reinvestimento pode ocorrer até ao fim do 2.º ano seguinte ao da realização e podendo o sujeito passivo ter beneficiado da aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC (enquanto enquadrado no regime da contabilidade organizada), por força da remissão do artigo 32.º do Código do IRS, houve a necessidade de introduzir nas instruções de preenchimento deste quadro a informação referente à suspensão do prazo de reinvestimento durante os anos de 2020 e 2021.
3 – ANEXO C – RENDIMENTOS DA CATEGORIA B – REGIME DA CONTABILIDADE ORGANIZADA (Impresso e Instruções de preenchimento)
3.1 - Quadro 4 – Apuramento do lucro tributável (Obtido em território português)
Considerando que o artigo 2.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril - normativo que procedeu à prorrogação da vigência dos benefícios fiscais -, não incluiu na sua redação os benefícios previstos nos artigos 59.º-A “Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias”, 59.º-B “Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing” e 59.º-C “Despesas com frotas de velocípedes”, procedeu-se ao aperfeiçoamento do descritivo do código destes benefícios fiscais, constante das instruções de preenchimento, circunscrevendo expressamente a sua vigência temporal aos anos de 2015 a 2020.
Também no que se refere ao anexo C e face à redação dada pela Lei do OE/2021 ao n.º 10.º do artigo 3.º do Código do IRS, houve necessidade de criar um campo para efeitos de inscrição dos gastos fiscalmente aceites com depreciações ou imparidades, no ano de transferência de imóveis para o património particular e em cada um dos três anos seguintes.
Para o efeito foi criado no quadro 4 (A acrescer) o campo 480 “Acréscimo da fração dos gastos fiscalmente aceites com depreciações ou imparidades, durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade (art.º 3.º, n.º 10, do CIRS)”.
Assim, no ano de transferência de imóveis para o património particular e em cada um dos três anos seguintes, deve inscrever neste campo ¼ do valor dos gastos relativos a depreciações e imparidades aceites fiscalmente.
Caso ocorra cessação de atividade antes do decurso destes 4 anos, deve no último ano de atividade ser acrescido o total remanescente que ainda não tenha sido acrescido nos anos anteriores.
Salienta-se ainda que, nos termos do n.º 11 do artigo 3.º do Código do IRS, o montante total apurado, correspondente aos gastos fiscalmente aceites como depreciações ou imparidades, acresce ao valor de aquisição para a determinação de quaisquer mais-valias sujeitas a imposto.
No caso de ocorrer a mudança do regime de contabilidade organizada para o regime simplificado, a imputação do valor dos gastos deve ser indicada no campo 482 do quadro 4C do anexo B.
3.2 - Quadro 7 – Alienação/desafetação e/ou afetação de direitos reais sobre bens imóveis
No âmbito da já referida Lei do OE/2021 foi alterado o regime fiscal de afetação de bens imóveis do património particular para a atividade empresarial e profissional e da transferência de bens imóveis da atividade empresarial e profissional para o património particular do sujeito passivo, acompanhado de regime transitório quanto às mais valias que se encontrassem suspensas de tributação, consagrado no artigo 369.º da LOE/2021.
Deste modo, e em consequência da existência de mais do que um regime de tributação em função do período temporal e da opção a exercer pelos sujeitos passivos, foi necessário desdobrar este quadro em 3 novos quadros. A saber:
- “Quadro 7A – Alienação/desafetação e/ou afetação de bens imóveis (anos de 2020 e anteriores) e aplicação regime transitório previsto no art.º 369.º da Lei n.º 75.º-B/2020, de 31/12 – anos de 2021 e seguintes”;
- “Quadro 7B – Regime transitório previsto no art.º 369.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 – ano de 2021”;
- “Quadro 7C – Alienação/desafetação e/ou afetação de bens imóveis – anos 2021 e seguintes”.
3.3 - Quadro 7A – Alienação/desafetação e/ou afetação de bens imóveis (anos de 2020 e anteriores) e aplicação regime transitório previsto no art.º 369.º da Lei n.º 75.º-B/2020, de 31/12 – anos de 2021 e seguintes
Este quadro corresponde ao anterior quadro 7 e deve ser preenchido nas seguintes situações:
- Nas declarações respeitantes ao ano de 2020 ou anteriores, para indicar a alienação/desafetação e/ou afetação de bens imóveis que tenha ocorrido nesses anos; ou
- Nas declarações respeitantes aos anos de 2021 e seguintes, para indicar a alienação/desafetação de bens imóveis, quando para os mesmos tenha sido exercida a opção prevista no n.º 2 do artigo 369.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 dezembro (ver ponto 3.4 infra).
3.4 - Quadro 7B – Regime transitório previsto no art.º 369.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 – ano de 2021
Tal como já referido anteriormente, o n.º 2 do artigo 369.º da LOE/2021 consagra o regime transitório, no âmbito do IRS, quanto à possibilidade de se aplicar o regime de tributação anterior às mais-valias que se encontrassem suspensas, mediante a opção a indicar na declaração modelo 3 relativa ao ano de 2021.
Esta opção só pode ser exercida pelos sujeitos passivos que tenham, à data de 1 de janeiro de 2021, bens imóveis afetos a atividade empresarial e profissional.
Assim, foi criado este quadro, a preencher exclusivamente na declaração relativa ao ano de 2021, para permitir esta opção, no qual deve ser indicada a existência, ou não, de imóveis afetos à atividade empresarial e/ou profissional em 1 de janeiro de 2021 e, em caso afirmativo, se se pretende optar, ou não, pelo regime anterior de apuramento de mais-valias e menos-valias.
Caso se pretenda exercer essa opção tem de se proceder à identificação dos imóveis afetos à atividade empresarial e/ou profissional, através dos seguintes elementos:
- Identificação do imóvel (código da freguesia; tipo de prédio; artigo matricial; fração/seção; % de propriedade);
- Motivo da afetação do imóvel, através da seguinte codificação:
Códigos - Motivo
01 - Afetação de imóvel do património particular a atividade empresarial ou profissional, que não deva ser mencionado com o código 02
02 - Afetação de imóvel habitacional do património particular a atividade empresarial ou profissional
- Data de afetação do imóvel à atividade empresarial e profissional.
3.5 - Quadro 7C – Alienação/desafetação e/ou afetação de bens imóveis – anos 2021 e seguintes
O quadro 7C é preenchido apenas para declarações referentes aos anos de 2021 e seguintes e o sujeito passivo não tenha exercido a opção pelo regime anterior de tributação na declaração do ano de 2021.
Neste quadro devem ser inscritos os casos de alienação de bens imóveis, bem como os casos de afetação de bens imóveis do património particular para a atividade empresarial e profissional e da transferência de bens imóveis da atividade empresarial e profissional para o património particular do sujeito passivo, a que se aplique o novo regime de tributação introduzido pela LOE/2021.
Note-se que se o imóvel tiver sido identificado no quadro 7B do anexo C da declaração respeitante ao ano de 2021, com opção pelo regime transitório anterior previsto no n.º 2 do artigo 369.º da citada Lei, a alienação/desafetação não deve ser declarada neste quadro, mas sim no quadro 7A da declaração do ano da ocorrência desse facto.
Considerando que é distinta a informação necessária à aplicação do regime de tributação e
“Quadro 7C.1 – Alienação de bens imóveis”:
Neste quadro deve ser indicado se, no ano a que respeita a declaração, houve alienação de imóveis e, em caso afirmativo, deve proceder-se à identificação dos imóveis e dos respetivos valores, através dos seguintes elementos:
- Identificação do imóvel (código da freguesia; tipo de prédio; artigo matricial; fração/seção; % de propriedade);
- Data e valor de venda do imóvel;
- Caso o valor de realização seja o valor patrimonial definitivo para efeitos de IMT (por ser superior ao valor de venda), deve indicar o respetivo valor e se houve, ou não, recurso ao artigo 139.º do Código do IRC.
“Quadro 7C.2 – Desafetação e/ou afetação de bens imóveis”:
Neste quadro deve ser indicado se, no ano a que respeita a declaração, houve desafetação de bens imóveis (transferência para o património particular) e/ou afetação de bens imóveis a atividade empresarial e profissional, ou não. Em caso afirmativo, é necessário proceder à identificação dos imóveis, através dos seguintes elementos:
- Identificação do imóvel (código da freguesia; tipo de prédio; artigo matricial; fração/seção; % de propriedade);
- Motivo da operação, através da seguinte codificação:
Códigos - Motivo
01 - Afetação de imóvel do património particular a atividade empresarial ou profissional
02 Desafetação (restituição ao património particular) de imóvel
- Data de desafetação e/ou afetação do imóvel.
3.6 - Quadro 8 – Mais-valias – Concretização do reinvestimento do valor de realização (Instruções de preenchimento)
Tal como mencionado anteriormente para o quadro 9 do anexo B, a Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, criou uma medida excecional extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC, estabelecendo a alínea a) do artigo 6.º que a contagem do prazo de reinvestimento, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC, fica suspensa durante o período de tributação de 2020 e 2021.
Atendendo à aplicação remissiva deste normativo em sede de IRS, ao abrigo do artigo 32.º do Código do IRS, houve a necessidade de introduzir nas instruções de preenchimento deste quadro a informação referente à suspensão do prazo de reinvestimento durante os anos de 2020 e 2021.
4 – ANEXO F – RENDIMENTOS PREDIAIS (Instruções de preenchimento)
4.1 - Quadro 10 – Contratos cessados que beneficiaram das reduções de taxa prevista no art.º 72.º do CIRS / Cessação do enquadramento no Programa de Arrendamento Acessível (PAA) / Cessação do enquadramento nos Programas Municipais de oferta para Arrendamento habitacional a custos acessíveis (PMA)
As instruções de preenchimento do quadro 10 foram melhoradas para permitir a identificação de todos os motivos de cessação dos contratos de arrendamento enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível (PAA) e nos Programas Municipais para arrendamento habitacional a custos acessíveis (PMA).
Assim, foram criados dois novos códigos para indicar o motivo de cessação do contrato quando esta ocorra no final do respetivo prazo de duração/renovação. A saber:
08 - Cessação do enquadramento no Programa de Arrendamento Acessível - contratos no final dos prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações
09 - Cessação do enquadramento nos Programas Municipais para arrendamento habitacional a custos acessíveis – contratos no final dos prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações.
5 – ANEXO G – MAIS-VALIAS E OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS (Impresso e Instruções de preenchimento)
5.1 - Quadro 4 – Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (art.º 10.º, n.º 1, al. a) do CIRS) (Instruções de preenchimento)
Foram ajustadas as instruções de preenchimento devido à alteração introduzida pela LOE/2021 ao regime fiscal de afetação de bens imóveis do património particular para a atividade empresarial e profissional e da transferência de bens imóveis da atividade empresarial e/ou profissional para o património particular do sujeito passivo, tendo sido, porém, autonomizada na alínea i) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS a manutenção do regime existente para os bens móveis.
Assim, no caso de afetação dos bens móveis da esfera particular à atividade empresarial e/ou profissional do sujeito passivo, a declaração deste facto tributário para efeitos de tributação deve ser efetuada no ano em que ocorrer a alienação onerosa dos bens em causa ou do ano em que ocorrer outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.
No caso da afetação de bens imóveis, a declaração deste facto tributário para efeitos de tributação deve ser efetuada no ano em que ocorrer a alienação onerosa dos bens em causa ou do ano em que ocorrer outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas, se relativamente aos mesmos tiver sido exercida a opção prevista no n.º 2 do artigo 369.º da LOE/2021.
Foi também incluída a indicação nas instruções de preenchimento que, existindo relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, na determinação dos valores de realização e aquisição devem ser praticadas condições substancialmente idênticas às que normalmente são praticadas e aceites entre entidades independentes em operações comparáveis.
5.2 - Quadro 4B – Afetação de bens do património particular a atividade empresarial e profissional
Com a alteração ao regime fiscal de afetação/desafetação de bens imóveis, já amplamente explanado nos pontos anteriores, tornou-se necessário ajustar o título do quadro 4B no sentido de não identificar a natureza dos bens (móveis ou imóveis), o que passará a constar em quadros autónomos em consequência do desdobramento efetuado em 3 novos quadros criados para o efeito. A saber:
- “Quadro 4B1 – Afetação de bens móveis e de bens imóveis a atividade empresarial e profissional – anos de 2020 e anteriores”;
- “Quadro 4B2 – Afetação de bens móveis a atividade empresarial e profissional – anos de 2021 e seguintes”;
- “Quadro 4B3 – Afetação de bens imóveis a atividade empresarial e profissional – aplicação regime transitório previsto no artigo 369.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, anos de 2021 e seguintes”.
5.3 - Quadro 4B1 – Afetação de bens móveis e de bens imóveis a atividade empresarial e profissional (art.º 10.º, n.º 1, al. a) do CIRS) – anos de 2020 e anteriores
Este quadro corresponde ao anterior quadro 4B e deve ser utilizado em declarações relativas aos anos de 2015 a 2020.
5.4 - Quadro 4B2 – Afetação de bens móveis a atividade empresarial e profissional (art.º 10.º, n.º 1, al. i) do CIRS) – anos de 2021 e seguintes
A partir de 2021, não obstante a alteração ao regime de tributação relativamente a bens imóveis a que temos vindo a fazer referência, certo é que o regime fiscal não sofreu modificações quanto à afetação/transferência de bens móveis à atividade empresarial e/ou profissional e regresso à esfera particular, pelo que a afetação de bens móveis continua a ter de ser declarada no anexo G no ano em que ocorrer a alienação onerosa dos mesmos ou a ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.
Para declarar estes factos tributários a partir do ano de 2021, foi criado este Quadro 4B2.
Para identificação do bem móvel é necessário indicar os seguintes elementos:
- Titular do bem;
- Data e valor da afetação (este valor corresponde ao valor de mercado do bem à data da afetação, conforme alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do IRS);
- Data e valor da aquisição.
5.5 - Quadro 4B3 – Afetação de bens imóveis a atividade empresarial e profissional (art.º 10.º, n.º 1, al. a) do CIRS) – aplicação regime transitório previsto no artigo 369.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 - anos de 2021 e seguintes
A partir de 2021, e dada a opção que pode ser exercida pelos contribuintes nos anexos B/C da declaração do ano de 2021 de aplicação do anterior regime de tributação às mais-valias de bens imóveis (regime transitório contemplado no n.º 2 do artigo 369.º da LOE/2021), foi também autonomizada esta situação no anexo G da declaração com a criação deste quadro.
Assim, este quadro deve ser preenchido no ano em que ocorrer a alienação onerosa dos bens imóveis ou a ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas quando tiver sido exercida a opção pelo regime transitório prevista no artigo 369.º da LOE/2021.
Reforça-se que os bens imóveis que forem identificados neste quadro têm de estar identificados também no quadro 8B do anexo B ou no quadro 7B do anexo C da declaração relativa ao ano de 2021.
5.6 - Quadro 4E – Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, que tenham estado afetos à atividade empresarial e profissional, ocorrida antes de decorridos três anos após a sua transferência para o património particular (art.º 10.º, n.º 16 do CIRS).
Neste Quadro deve ser declarada a alienação onerosa de bens imóveis que tenham estado afetos à atividade empresarial e/ou profissional do sujeito passivo e a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a transferência para o património particular.
Assim, este Quadro destina-se à aplicação da exceção à regra geral de tributação das mais-valias imobiliárias, uma vez que embora a mais-valia seja qualificada como obtida no âmbito da categoria G, para efeitos da respetiva tributação são aplicáveis as regras de tributação da categoria B (conforme aditamento do n.º 16 ao artigo 10.º do Código do IRS), o que significa que tais mais-valias serão tributadas na sua totalidade.
No preenchimento do quadro 4E é necessário proceder à indicação dos seguintes elementos:
- Titular;
- Data da transferência para o património particular:
- Data e valor de realização;
- Data e valor de aquisição;
- Identificação matricial dos bens imóveis.
Alerta-se ainda que neste quadro não devem ser identificadas as alienações de bens imóveis para os quais tenha sido exercida a opção pelo regime transitório prevista no n.º 2 do artigo 369.º da LOE/2021, às quais, como referido, se aplica o regime anterior.
Por último, esclarece-se que as alienações onerosas de direitos reais sobre bens imóveis que ocorram após decorridos três anos da respetiva da data da desafetação à atividade empresarial e/ou profissional do sujeito passivo devem ser declaradas no quadro 4 deste anexo.
5.7 - Quadro 9 – Alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários (art.º 10.º, n.º 1, al. b) do CIRS) (Instruções de preenchimento)
Tal como ocorrido para o quadro 4, também foi incluída a indicação, nas instruções de preenchimento, que, existindo relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, na determinação dos valores de realização e aquisição devem ser praticadas condições substancialmente idênticas às que normalmente são praticadas e aceites entre entidades independentes em operações comparáveis.
5.8 - Quadro 9B - Alienação onerosa de partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas por neutralidade fiscal (art.º 10.º, n.ºs 10 e 11 e art.º 38.º, ambos do CIRS)
Quadro 9C – Importâncias em dinheiro recebidas na permuta de partes sociais, fusão ou cisão de sociedade (art.º 10.º, n.º 12, do CIRS)
Quadro 12A – Perda da qualidade de residente em território português (art.º 10.º-A do CIRS)
Partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal (art.º 10.º, n.ºs 10 e 11 e art.º 38.º, ambos do CIRS)
Em virtude da renumeração do artigo 10.º do Código do IRS, introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (LOE de 2019), foram ajustadas as referências anteriormente existentes nestes quadros respeitantes (onde estava: “n.ºs 8 e 9 do artigo 10.º do Código do IRS”, passou a estar: “nºs 10 e 11 do artigo 10º do Código do IRS”).
6 – ANEXO G1 – MAIS-VALIAS E OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS (Impresso e Instruções de preenchimento)
O anexo G1 passou a integrar a declaração de operações abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal, previstas nos n.ºs 10 e 11 do artigo 10.º do Código do IRS.
6.1 - Quadro 6 – Operações abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal
Com a alteração introduzida, pretende-se conhecer, no ano em que são realizadas, as operações abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal aplicável às fusões, cisões e permutas de partes sociais, previsto nos n.ºs 10 e 11 do artigo 10.º do Código do IRS e, deste modo, possibilitar um melhor controlo à posteriori do cumprimento das condições necessárias à aplicação desse regime, designadamente no momento da alienação das participações sociais adquiridas no âmbito daquelas operações.
Para o efeito, foi criado o quadro 6 “Operações abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal” onde devem ser indicados os intervenientes das transações efetuadas e os respetivos montantes.
Assim, neste quadro deve ser indicada a informação respeitante a:
- Identificação do titular que realizou a operação (coluna “Titular”);
- Identificação da operação efetuada (coluna “Tipo de operação”), mediante a seguinte codificação:
- Código 1 - Permuta de partes sociais;
- Código 2 - Fusão de sociedades;
- Código 3 - Cisão de sociedades.
- Data em que se realizou a operação (coluna “Data da operação (mês)”);
- Identificação das partes sociais alienadas (coluna “Partes sociais alienadas”), através do NIF da sociedade emitente das partes sociais alienadas, nº de títulos transacionados na operação e data e valor de aquisição para efeitos fiscais. Tratando-se de sociedade residente noutro Estado membro da União Europeia tem de ser indicado o código do respetivo país, conforme tabela que integra as instruções de preenchimento;
- Identificação das partes sociais adquiridas (coluna “Partes sociais adquiridas”), através do NIF da sociedade emitente das partes sociais adquiridas, nº de títulos transacionados na operação e o seu valor nominal. Tratando-se de sociedade residente noutro Estado membro da União Europeia tem de ser indicado o código do respetivo país, conforme tabela que integra as instruções de preenchimento.
No caso de ser necessário identificar mais do que um interveniente na operação, ou mais do que uma data de aquisição, devem ser utilizadas tantas linhas quantas as necessárias.
7 – ANEXO H – BENEFÍCIOS FISCAIS E DEDUÇÕES (Instruções de preenchimento)
7.1 - Quadro 6B – Benefícios fiscais e despesas relativas a pessoas com deficiência
Na sequência do aditamento da alínea g) ao n.º 3 do artigo 62.º do EBF, pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, foram ajustadas as instruções de preenchimento relativas aos códigos de benefício “613 – Mecenato social” e “622 – Estado Mecenato Social”, do modo a:
- Incluir nas instruções do código 613 a referência a “Entidades hospitalares EPE (anos de 2021 e seguintes)”;
- Limitar temporalmente nas instruções do código 622 a referência “Entidades Hospitalares, EPE (ano de 2020)”.
Decorrente, também, do aditamento da alínea g) do n.º 1 do artigo 62.º-B, do EBF, pela referida Lei, foram ajustadas as instruções de preenchimento do código “616 – Mecenato cultural”, passando a constar expressamente a indicação de:
“- Outras entidades não referidas anteriormente, que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, cinema, dança, artes performativas, artes visuais, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária”.
Atendendo que o artigo 397.º da LOE/2021, veio majorar, para o ano de 2021 e anos seguintes, a dedução dos donativos referentes a mecenato cultural, enquadráveis no artigo 62.º do EBF, procedeu-se à criação de 4 novos códigos para discriminar o enquadramento do donativo, a saber:
- “Código 640 - Mecenato Cultural Extraordinário - Ações ou projetos sem conexão direta com território do interior”;
- “Código 641 - Mecenato Cultural Extraordinário - Ações ou projetos sem conexão direta com território do interior - contratos plurianuais”
- “Código 642 - Mecenato Cultural Extraordinário - Ações ou projetos com conexão direta com território do interior”;
- “Código 643 - Mecenato Cultural Extraordinário - Ações ou projetos com conexão direta com território do interior - contratos plurianuais”.
7.2 - Quadro 7 – Informação relativa a despesas e encargos com imóveis para habitação permanente, arrendamento de estudante deslocado e despesas de formação e educação (território do interior ou regiões autónomas)
À semelhança da alteração introduzida nas instruções de preenchimento da folha de rosto, também na tabela com codificação dos países de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para identificação de imóvel destinado a habitação permanente que se situe fora de Portugal, mas se situe naqueles Estados, foi limitada a possibilidade de indicação do “Reino Unido” (país com o código 826) aos anos de 2015 a 2020.
Em março, a Autoridade Tributária e Aduaneira publicou ainda as seguintes Resoluções Administrativas:
TABELAS DE RETENÇÃO - 2022 – CONTINENTE
Circular n.º 4/2022, de 3 de março
TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE DE IRS PARA OS TITULARES DE RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE E DE PENSÕES COM RESIDÊNCIA FISCAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, A APLICAR A PARTIR DE 1 DE MARÇO DE 2022
Circular n.º 5/2022, de 11 de março
IRC - TAXAS DE DERRAMA INCIDENTES SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DO PERÍODO FISCAL DE 2021 (ALTERAÇÕES/CORREÇÕES AO OFÍCIO-CIRCULADO N.º 20237, DE 2022/01/27)
Ofício-circulado n.º 20240/2022, de 17 de março
TAXAS DE CÂMBIO PARA A DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO A UTILIZAR DE 1 A 30 DE ABRIL DE 2022
Ofício-circulado n.º 15886/2022, de 25 de março
ADAPTAÇÃO DO STADA-IMPORTAÇÃO AO REGIME IOSS
Ofício-circulado n.º 15889/2022, de 28 de março
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