Resoluções Administrativas
IVA - PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA E PAGAMENTO DO RESPETIVO IMPOSTO
Ofício Circulado N.º: 30227, de 10 de novembro
“Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação constitua um mecanismo facilitador do cumprimento voluntário de obrigações”, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, determinou, por Despacho n.º 437/2020-XXII, de 9 de novembro, que a prorrogação do prazo para cumprimento de algumas obrigações declarativas e de pagamento seja efetuada num horizonte mais alargado, conferindo previsibilidade para os cidadãos e empresas e, bem assim, condições de adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Assim, para conhecimento dos serviços e outros interessados, divulgam-se as presentes instruções:
Prazo para entrega da declaração periódica do IVA
O prazo para a entrega da declaração periódica, previsto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA, é prorrogado nos seguintes termos:
- Periodicidade mensal
- As declarações periódicas de IVA referentes aos meses de setembro a dezembro de 2020 e janeiro a março de 2021 podem ser submetidas até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações. Caso o dia 20 de cada mês coincida com fim de semana ou feriado, deve entender-se que o prazo termina no primeiro dia útil seguinte.
- Periodicidade trimestral
- As declarações periódicas de IVA referentes aos períodos de julho a setembro (3.º trimestre) e outubro a dezembro (4.º trimestre) de 2020, bem como de janeiro a março (1.º trimestre) de 2021, podem ser submetidas até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações. Caso o dia 20 de cada mês coincida com fim de semana ou feriado, deve entender-se que o prazo termina no primeiro dia útil seguinte.
Prazo para pagamento do imposto apurado na declaração periódica do IVA
O pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas entregues nos prazos previstos no ponto anterior pode ser efetuado até ao dia 25 do segundo mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações.
Verificando-se que este ocorre em fim de semana ou feriado, deve entender-se que o prazo termina no primeiro dia útil seguinte.
Faturas em PDF
O Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais determina, ainda, que até 31 de março de 2021, devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
ANEXO
Termo do prazo para cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento
Período declarativo
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Termo do prazo de entrega da declaração periódica
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Termo do prazo para pagamento do imposto apurado no período
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Periodicidade Mensal
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Periodicidade Trimestral
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Setembro/2020
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20 de novembro de 2020
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25 de novembro de 2020
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3.º trimestre/2020
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20 de novembro de 2020
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25 de novembro de 2020
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Outubro/2020
Novembro/2020
Dezembro de 2020
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21 de dezembro de 2020
20 de janeiro de 2021
22 de fevereiro de 2021
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28 de dezembro de 2020
25 de janeiro de 2021
25 de fevereiro de 2021
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4.º trimestre/2020
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22 de fevereiro de 2021
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25 de fevereiro de 2021
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Janeiro/2021
Fevereiro/2021
Março/2020
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22 de março de 2021
20 de abril de 2021
20 de maio de 2021
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25 de março de 2021
26 de abril de 2021
25 de maio de 2021
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1.º trimestre/2021
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20 de maio de 2021
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25 de maio de 2021
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