• Boletim BDO Julho 2022

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Outros Assuntos

 

LEGISLAÇÃO /JURISPRUDÊNCIA COMUNITÁRIA

IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Diretiva (UE) 2022/890 do Conselho, de 3 de junho de 2022
Altera a Diretiva 2006/112/CE no respeitante à prorrogação do período de aplicação do mecanismo facultativo de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude e do mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA.

 

FISCALIDADE

EMIGRANTES FORA DA UE PODERÃO TROCAR REPRESENTANTE FISCAL POR NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS
Os contribuintes portugueses que residam fora da União Europeia, da Noruega, da Islândia ou do Liechtenstein poderão aderir ao novo sistema de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças a partir de 1 de julho. Com esta adesão, todos os contribuintes que residam fora daqueles países podem dispensar a designação de representante fiscal.
Além disso, os contribuintes residentes no Reino Unido – cuja obrigação de designação de representante fiscal está suspensa até 30 de junho de 2022 – poderão aderir ao sistema de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças durante o segundo semestre de 2022. Em alternativa, caso optem por não aderir a este sistema, poderão designar um representante fiscal até 31 de dezembro de 2022 sem qualquer penalidade.

 

BANCO DE PORTUGAL

 

CMVM – COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

PORTAL DO GOVERNO/COMUNICADOS DO CONSELHO DE MINISTROS

23 de junho de 2022
O Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que prorroga medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia.

Este decreto-lei procede à prorrogação do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais para o 2.º semestre de 2022, bem como ao seu alargamento a todas as empresas que operem em Portugal, tendo em vista a flexibilização e gestão da tesouraria da generalidade das empresas na mitigação do aumento dos preços dos fatores produtivo.

30 de junho de 2022

Foi aprovado o decreto-lei que estabelece um mecanismo temporário de Gasóleo Profissional Extraordinário.

Face ao contexto atual de aumento dos preços e aos efeitos nefastos que a pressão inflacionista provoca na estrutura de custos dos operadores de transportes, com implicações subsequentes nas cadeias de valor, o presente decreto-lei cria um mecanismo temporário aplicável, mediante certas condições, às empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem. Este apoio financeiro tem a duração de dois meses (julho e agosto).

 

 

 

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