Resoluções Administrativas
IVA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA E PAGAMENTO DO RESPETIVO IMPOSTO. APURAMENTO DO IMPOSTO COM BASE NO SISTEMA E-FATURA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA E FISCAL, ANEXOS E MAPAS RECAPITULATIVOS.
Ofício Circulado N.º: 30221, de 12 de maio, da área de gestão tributária-IVA
“Considerando a necessidade de renovar alguns procedimentos adotados em despachos anteriores em matéria de cumprimento das obrigações declarativas de IVA e de ajustar o calendário do cumprimento de outras obrigações fiscais de forma a não comprometer o cumprimento voluntário destas obrigações no contexto excecional que vivemos”, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, determinou, por Despacho n.º 153/2020-XXII, de 24 de abril, a prorrogação do prazo para cumprimento de algumas obrigações declarativas e de pagamento e, bem assim, no que respeita, em concreto, ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, a possibilidade de apuramento do imposto com base no sistema e-Fatura.
Assim, para conhecimento dos serviços e outros interessados, divulgam-se as presentes instruções:
Prorrogação do prazo para entrega da declaração periódica do IVA
O prazo para a entrega da declaração periódica, previsto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA, é prorrogado nos seguintes termos:
i. Periodicidade mensal
- A declaração periódica de IVA referente ao mês de março de 2020 pode ser submetida até ao dia 18 de maio de 2020;
- A declaração periódica de IVA referente ao mês de abril de 2020 pode ser submetida até ao dia 18 de junho de 2020.
ii. Periodicidade trimestral – a declaração periódica de IVA referente ao período de janeiro a março de 2020 (1.º trimestre) pode ser submetida até ao dia 22 de maio de 2020.
Prorrogação do prazo para pagamento do imposto apurado na declaração periódica do IVA
O pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas entregues nos prazos previstos no ponto anterior pode ser efetuada até ao dia 25 de cada mês. Assim:
i. Periodicidade mensal:
- O pagamento do imposto apurado na declaração periódica de IVA referente ao mês de março de 2020 pode ser pago até ao dia 25 de maio de 2020;
- O pagamento do imposto apurado na declaração periódica de IVA referente ao mês de abril de 2020 pode ser pago até ao dia 25 de junho de 2020.
ii. Periodicidade trimestral – o pagamento do imposto apurado na declaração periódica de IVA referente ao período de janeiro a março de 2020 (1.º trimestre) pode ser pago até ao dia 25 de maio de 2020.
A prorrogação do prazo de pagamento não prejudica a possibilidade de adesão ao regime de pagamento em prestações que seja aplicável, e que se encontra previsto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º. 10F/2020, de 26 de março (Vide Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março, da Presidência do Conselho de Ministros).
Prorrogação do prazo para entrega da declaração de informação contabilística e fiscal, seus anexos e mapas recapitulativos de clientes e fornecedores (alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA)
É prorrogado até ao dia 7 de agosto de 2020 o prazo para envio da declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA.
Apuramento do imposto com base no sistema e-Fatura
O apuramento do imposto nas declarações periódicas de IVA referentes ao mês de março de 2020 (periodicidade mensal) e ao período de janeiro a março de 2020 (periodicidade trimestral), pode ser efetuado tendo por base os dados constantes do sistema e-Fatura, não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos, quando os sujeitos passivos:
i. Não tenham atingido, no ano de 2019, um volume de negócios superior a € 10.000.000 (artigo 42.º do Código do IVA); ou
ii. Tenham iniciado a atividade em, ou após, 1 de janeiro de 2020; ou
iii. Tenham reiniciado a atividade em, ou após, 1 de janeiro de 2020 e não tenham obtido volume de negócios em 2019.
Quando, na posse da totalidade da documentação de suporte, se verifique a necessidade de regularizar a situação, deve ser entregue declaração periódica de substituição (à anteriormente submetida relativamente ao mês de março ou ao 1.º trimestre de 2020), não recaindo sobre a mesma quaisquer acréscimos ou penalidades, desde que esta substituição e o pagamento/acerto do imposto nela apurado ocorra durante o mês de agosto de 2020.
IVA – ISENÇÃO APLICÁVEL AOS BENS NECESSÁRIOS NO COMBATE AO SURTO DE COVID-19, QUANDO ADQUIRIDOS PELO ESTADO, OUTROS ORGANISMOS PÚBLICOS OU POR ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.
APLICAÇÃO DA TAXA REDUZIDA DO IMPOSTO A MÁSCARAS DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA E GEL DESINFETANTE CUTÂNEO.
Ofício-circulado n.º 30 222, de 25 de maio, da área de gestão tributária-IVA
TAXAS DE CÂMBIO PARA A DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO, A PARTIR DE 1 DE JUNHO
Ofício-circulado n.º 15 767/2020, de 22 de maio, da Área de Gestão Aduaneira
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