• Boletim BDO Novembro 2022

    Resoluções Administrativas

Resoluções Administrativas

 

APOIO EXTRAORDINÁRIO ATRIBUÍDO PELA AT A TITULARES DE RENDIMENTOS - PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ'S)

Ofício Circulado N.º 20245, de 26 de outubro

Para apoiar diretamente o poder de compra das famílias e mitigar os efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais, face ao contexto inflacionário atual, pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, foram estabelecidas diversas medidas extraordinárias, tendo sido criados, entre outros apoios, o Apoio Extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, bem como o Complemento excecional a pensionistas. 

A Portaria n.º 244-A/2022, de 26 de setembro, procedeu à regulamentação do Apoio Extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, sendo responsáveis pela atribuição do Apoio Extraordinário:

- A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), relativamente a sujeitos passivos titulares de rendimentos que tenham entregado declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS relativa a 2021 e, bem assim, aos dependentes que constem na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS relativa a 2021; 

- O Instituto de Segurança Social, IP (ISS), nos restantes casos.

O Apoio Extraordinário atribuído pela AT é de € 125 por sujeito passivo, residente em território nacional, que tenha declarado rendimentos brutos anuais até € 37 800, na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS relativa a 2021, e de € 50 por pessoa considerada dependente, identificada na declaração,- independentemente dos rendimentos obtidos pelos responsáveis “parentais” ou pelo próprio dependente.

Este apoio não é cumulativo com o complemento excecional a pensionistas ou com o Apoio Extraordinário a titulares de rendimentos e de prestações sociais atribuído pelo ISS.

Com efeito, a AT atribui apenas o Apoio Extraordinário a quem não beneficie do complemento excecional a pensionistas previsto no Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro. Ou seja, caso uma pessoa (sujeito passivo ou dependente) reúna as condições para que lhe seja atribuído pelo ISS ou pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) o complemento excecional a pensionistas (correspondente a 50% do valor total da pensão auferida em outubro de 2022), fica a mesma excluída da possibilidade de atribuição do Apoio Extraordinário pela AT.

Do mesmo modo, os Dependentes que sejam também titulares de Prestação Social para a Inclusão com mais de 18 anos ou trabalhadores com primeira remuneração declarada à Segurança Social em 2022, ficam igualmente excluídos do Apoio Extraordinário a atribuir pela AT na qualidade de dependentes, devendo ser-lhes atribuído pelo ISS o respetivo Apoio Extraordinário.

Com vista ao esclarecimento da atribuição do mencionado apoio por parte da AT, procede-se à divulgação das FAQ que constam em anexo, podendo as mesmas serem consultadas no Portal das Finanças em >> Cidadãos>> Apoio ao contribuinte>> Questões frequentes>> FAQ>> IRS>> Rendimentos/Deduções/Taxas>> Rend. Outras Questões.

FAQ

“MEDIDA DE APOIO ÀS FAMÍLIAS”

APOIO EXTRAORDINÁRIO A TITULARES DE RENDIMENTOS  A ATRIBUIR PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) 

 

1. Sou solteira e entreguei em 2022 uma declaração de IRS relativa a 2021 em que declarei apenas rendimentos brutos totais de trabalho dependente de € 25 000. Preenchi/Confirmei o meu IBAN aquando da submissão da declaração e recebi o meu reembolso de IRS através da conta bancária indicada na declaração de IRS. 
Procedi, entretanto, à atualização do IBAN associado ao meu registo /NIF, através do Portal das Finanças, que não é o que consta da declaração de IRS de 2021.
Tenho direito a receber algum valor a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos?
Se sim, como o posso obter?

Sim. Tem direito a receber o apoio extraordinário por titular no valor de € 125 porque declarou rendimentos inferiores a € 37 800.

A ordem de pagamento será emitida para o IBAN associado ao seu registo/NIF, desde que esteja no estado “confirmado” no Portal das Finanças.

  

2. Sou solteiro, comecei a trabalhar em 2021 e, pela primeira vez, entreguei em 2022 uma declaração de IRS relativa a 2021 em que declarei rendimentos brutos totais de trabalho dependente de € 40 000. Na declaração de IRS identifiquei um dependente.  Preenchi/confirmei o meu IBAN aquando da submissão da declaração e recebi o meu reembolso de IRS através da conta bancária indicada na declaração. 
Nunca registei/atualizei o IBAN associado ao meu registo/NIF no Portal das Finanças.
Tenho direito a receber algum valor a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos?
Se sim, como o posso obter?

Sim. Dado que o valor do rendimento bruto total excede € 37.800,00 não tem direito ao apoio de € 125 por titular de rendimentos. Porém, tem direito a receber o apoio extraordinário por dependente no valor de € 50.

O apoio por dependente é recebido através do IBAN confirmado aquando da submissão da declaração de IRS de 2021. 

 

3. Sou casada e entreguei em 2022 uma declaração de IRS relativa a 2021 em que declarei rendimentos brutos totais de trabalho dependente de € 35 000. Na declaração identifiquei um dependente em comum com o meu cônjuge, preenchi/confirmei o meu IBAN na declaração de IRS e recebi o meu reembolso de IRS através da conta bancária indicada na declaração de IRS.
Nunca registei/atualizei o IBAN associado ao meu registo/NIF no Portal das Finanças.
O meu cônjuge entregou também em 2022 uma declaração de IRS relativa a 2021 em que declarou rendimentos brutos totais de trabalho dependente de € 25 000, tendo identificado o mesmo dependente em comum. O meu cônjuge não identificou o IBAN na declaração de IRS nem nunca registou/identificou nenhum IBAN associado ao seu registo/NIF no Portal das Finanças. O reembolso da declaração de IRS relativa a 2021 foi recebido por cheque.
Fomos tributados pelo regime de tributação separada.
Temos direito a receber algum valor a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos?
Se sim, como o podemos obter?

Sim. Cada contribuinte tem direito a receber € 125 de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e € 25 de apoio extraordinário por dependente.

No caso do primeiro contribuinte, o apoio de € 150 (€ 125 + € 25) é recebido através do IBAN confirmado aquando da submissão da declaração de IRS de 2021.

No que se refere ao segundo contribuinte, como a AT não dispõe de informação confirmada sobre nenhuma conta bancária, é necessário que seja registado o respetivo IBAN no Portal das Finanças.

Pode Registar/atualizar o IBAN através da funcionalidade “Alterar IBAN”.

Ainda que a ordem. de transferência não seja efetuada em outubro por insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, esta ordem será repetida durante os seis meses subsequentes, sendo utilizado o IBAN que, entretanto, for registado no Portal das Finanças que irá ficar associado ao seu registo/NIF.  

 

4. Sou casado e entreguei em 2022 com o meu cônjuge uma declaração de IRS relativa a 2021 em que declarei rendimentos brutos totais de trabalho dependente de € 35 000. O meu cônjuge declarou rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B) de € 25 000. Identificámos um dependente em comum na declaração de IRS. Fomos tributados pelo regime de tributação conjunta.
Preenchemos/confirmámos um IBAN na declaração de IRS e recebemos o reembolso através da conta bancária indicada, cuja titularidade é de ambos.
Nunca procedemos à indicação do IBAN associado ao nosso registo/NIF de contribuinte no Portal das Finanças.
Temos direito a receber algum valor a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos?
Se sim, como o podemos obter?

Sim. Cada contribuinte tem direito a receber € 125 de apoio extraordinário a titular de rendimentos e € 25 de apoio extraordinário por dependente.

A ordem de pagamento para cada um dos contribuintes será emitida para o IBAN confirmado aquando da submissão da declaração de IRS relativa a 2021.  

 

5. Sou casada e entreguei em 2022 com o meu cônjuge uma declaração de IRS relativa a 2021 em que declarei rendimentos brutos totais de trabalho dependente de € 35 000. O meu cônjuge declarou rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B) de € 25 000. Identificámos um dependente em comum que é beneficiário do complemento excecional a pensionistas. Fomos tributados pelo regime de tributação conjunta.
Preenchemos/confirmámos um IBAN e recebemos o reembolso através da conta bancária indicada, cuja titularidade é apenas de um.
Nunca procedemos à indicação do IBAN associado ao nosso registo/NIF de contribuinte no Portal das Finanças. 
Temos direito a receber algum valor a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos?
Se sim, como o podemos obter?

Sim. Cada contribuinte tem direito a receber € 125 de apoio extraordinário a titular de rendimentos.

No entanto, não têm direito a receber o apoio extraordinário por dependente a atribuir pela AT dado que a atribuição deste não é cumulável com o complemento excecional a pensionistas.

A ordem de pagamento para cada um dos sujeitos passivos será emitida para o IBAN confirmado aquando da submissão da declaração de IRS relativa a 2021.

 

6. Sou casado e entreguei em 2022 com o meu cônjuge uma declaração de IRS relativa a 2021 em que declarei uma mais-valia da venda de um imóvel (categoria G) de € 50 000. O meu cônjuge declarou rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B) de € 25 000. Identificámos um dependente em comum na declaração de IRS. Fomos tributados pelo regime de tributação conjunta.
Temos direito a receber algum valor a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos?

Se sim, como o podemos obter?

Sim. O contribuinte com a mais-valia da categoria G de € 50 000 não tem direito a receber o apoio extraordinário a titulares de rendimentos de € 125 por exceder o valor previsto na lei (€ 37 800), tendo, contudo, direito a receber o apoio extraordinário por dependente de € 25.

O cônjuge tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e o apoio extraordinário por dependente de € 25.

 

7. Sou casada e entreguei em 2022 com o meu cônjuge uma declaração de IRS de 2021 em que declarei rendimentos brutos totais de trabalho dependente de € 35 000. O meu cônjuge tem atividade aberta, mas não declarou quaisquer rendimentos no Anexo B da declaração de IRS (Rendimentos da categoria B / Regime Simplificado) de 2021.  Identificámos um dependente em comum na declaração de IRS. Fomos tributados pelo regime de tributação conjunta.
Temos direito a receber algum valor a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos?

Sim. O contribuinte com rendimentos de trabalho dependente de € 35 000 tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e o apoio extraordinário por dependente de € 25.

O cônjuge não tem direito a receber o apoio extraordinário a titulares de rendimentos de € 125 a atribuir pela AT, porque este apenas é atribuído a quem tenha declarado rendimentos, (nota:  poderá ter direito a receber o apoio através do ISS caso preencha os requisitos para o efeito, por exemplo, ser beneficiário de uma das prestações sociais elegíveis), mas tem direito à atribuição pela AT do apoio extraordinário por dependente de € 25.

 

8. Sou casada e entreguei em 2022 uma declaração de IRS relativa a 2021 em que declarei rendimentos brutos totais de trabalho dependente de € 35 000 e identifiquei um dependente em comum com o meu cônjuge. O meu cônjuge não entregou nenhuma declaração de IRS relativa a 2021, mas foi identificado por mim na minha declaração de rendimentos (Quadro 6A do rosto da Modelo 3), tendo sido aplicado o regime de tributação separada. 
Temos direito a receber algum valor a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos?

Sim. O contribuinte com rendimentos de trabalho dependente de € 35 000 que entregou declaração

de IRS tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e o apoio extraordinário por dependente de € 25.

O cônjuge não tem direito a receber o apoio extraordinário a titulares de rendimentos de € 125 atribuído pela AT, porque este apenas é atribuído a quem tenha declarado rendimentos, tendo, contudo, direito a receber o apoio extraordinário por dependente de € 25.

 

9. Sou casada e entreguei em 2022 uma declaração de IRS relativa a 2021 em que declarei rendimentos brutos totais de trabalho dependente de € 35 000. Identifiquei o meu cônjuge no Quadro 6A do rosto da minha declaração de rendimentos e um dependente em comum com o meu cônjuge. Em 2022 o meu cônjuge também entregou uma declaração de IRS relativa a 2021, mas na qualidade de não residente.
Fomos tributados pelo regime de tributação separada.
Temos direito a receber algum valor a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos?

O contribuinte com rendimentos de trabalho dependente de € 35 000 que entregou declaração como residente em Portugal tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e a totalidade do apoio extraordinário por dependente de € 50.

O cônjuge não receberá o apoio extraordinário atribuído pela AT uma vez que não reside em território nacional.

 

10. Sou casado e entreguei em 2022 uma declaração de IRS relativa a 2021 em que declarei rendimentos brutos totais de trabalho dependente de € 35 000. Identifiquei um dependente em comum com o meu cônjuge e um dependente em guarda conjunta e residência alternada com outro progenitor.
O meu cônjuge entregou também em 2022 uma declaração de IRS relativa a 2021 na qualidade de não residente.
Fomos tributados pelo regime de tributação separada.
Temos direito a receber algum valor a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos?

O contribuinte com rendimentos de trabalho dependente de € 35 000 que entregou declaração como residente em Portugal tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e a totalidade do apoio extraordinário por dependente de € 50 relativo ao dependente em comum com o seu cônjuge que é não residente. Acresce que tem direito a receber € 25 relativamente ao dependente em guarda conjunta com residência alternada com o outro progenitor.

O outro progenitor do dependente em guarda conjunta com residência alternada tem direito a receber a título de apoio extraordinário por dependente € 25 pelo dependente.

O cônjuge não receberá o apoio extraordinário atribuído pela AT, uma vez que não reside em território nacional.

 

11. Sou casada e entreguei em 2022 com o meu cônjuge uma declaração de IRS relativa a 2021 em que declarei rendimentos brutos totais de trabalho dependente de € 35 000. O meu cônjuge declarou rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B) de € 20 000 e uma pensão de alimentos de € 5 000. Identificámos um dependente em comum e, também, um dependente em guarda conjunta sem residência alternada, que integra o nosso agregado e cujo responsável parental é o meu cônjuge.
Fomos tributados pelo regime de tributação conjunta.
Temos direito a receber algum valor a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos?

Sim. O contribuinte com rendimentos de trabalho dependente de € 35 000 tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e ainda o apoio extraordinário por dependente de € 25 relativamente ao dependente identificado em comum.

O cônjuge tem direito a receber o apoio extraordinário a titulares de rendimentos de € 125 atribuído pela AT e, quanto ao apoio extraordinário por dependente, tem direito a receber € 25 pelo dependente identificado em comum e € 50 pelo dependente em guarda conjunta sem residência alternada.

 

12. Sou casado e entreguei em 2022 com o meu cônjuge uma declaração de IRS relativa a 2021 em que declarei rendimentos brutos totais de trabalho dependente de € 35 000. O meu cônjuge declarou rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B) de € 30 000. Identificámos um dependente em comum, e, também, um dependente em guarda conjunta com residência alternada, que não integra o nosso agregado, e cujo outro responsável parental também entregou declaração de rendimentos.
Fomos tributados pelo regime de tributação conjunta.
Temos direito a receber algum valor a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos?

Sim. O contribuinte com rendimentos de trabalho dependente de € 35 000 tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e ainda o apoio extraordinário por dependente de € 25 relativamente ao dependente identificado em comum.

O cônjuge tem direito a receber o apoio extraordinário a titulares de rendimentos de € 125 atribuído pela AT e, relativamente ao apoio extraordinário por dependente, tem direito a receber € 25 pelo dependente identificado em comum e € 25 pelo dependente em guarda conjunta com residência alternada.

O outro responsável parental do dependente em guarda conjunta com residência alternada tem direito a receber a título de apoio extraordinário € 25 pelo dependente.

 

13. Sou casada e entreguei em 2022 com o meu cônjuge uma declaração de IRS relativa a 2021 em que declarei rendimentos brutos totais de trabalho dependente de € 35 000. O meu cônjuge declarou rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B) de € 30 000.  Identificámos um dependente em comum, e, também, um dependente em guarda conjunta com residência alternada, que não integra o nosso agregado, e cujo outro responsável parental não entregou declaração de rendimentos.
Fomos tributados pelo regime de tributação conjunta.
Temos direito a receber algum valor a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos?

Sim. O contribuinte com rendimentos de trabalho dependente de € 35 000 tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e ainda o apoio extraordinário por dependente de € 25 relativamente ao dependente identificado em comum.

O cônjuge tem direito a receber o apoio extraordinário a titulares de rendimentos de € 125 atribuído pela AT e, relativamente ao apoio extraordinário por dependente, tem direito a receber € 25 pelo dependente identificado em comum com o seu cônjuge e € 25 pelo dependente em guarda conjunta com residência alternada.

O outro progenitor do dependente em guarda conjunta com residência alternada tem direito a receber a título de apoio extraordinário por dependente a sua quota parte de € 25 pelo dependente.

 

14. Entreguei em 2022 com o meu cônjuge uma declaração de IRS relativa a 2021 em que declarei rendimentos brutos totais de trabalho dependente de € 35 000. O meu cônjuge declarou rendimentos brutos totais de trabalho dependente de € 20 000. Identificámos um dependente em comum. O meu cônjuge faleceu a 01/08/2022 e não recebemos pensão de sobrevivência.
Tenho direito a receber algum valor a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos?

Sim. O contribuinte com rendimentos de trabalho dependente de € 35 000 tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e ainda, em virtude do óbito do cônjuge, tem direito à totalidade do apoio extraordinário por dependente no valor de € 50.

 

15. Sou solteiro e entreguei em 2022 uma declaração de IRS relativa a 2021 em que declarei ter vendido a minha habitação própria e permanente em 2021 que tinha comprado em 2020 e da qual obtive uma mais-valia de € 50 000. Declarei igualmente pretender reinvestir a totalidade do valor da venda. 
Tenho direito a receber algum valor a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos?

Não. Considerando que a lei remete para o rendimento bruto declarado, este é apurado com base nos valores declarados pelos sujeitos passivos na declaração de rendimentos de 2021.

Assim, quando da alienação do imóvel em 2021, foi considerado, não o valor de venda (valor de realização), mas o valor que resultar da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, sendo desconsiderado qualquer regime especial ou de exceção de tributação, como é o caso da declaração de intenção de reinvestimento, ou mesmo quando já foi reinvestido o valor de realização.


 

Em outubro, a Autoridade Tributária e Aduaneira publicou ainda as seguintes Resoluções Administrativas:

IVA – Silvicultura – transmissão de madeira com ou sem transformação
Ofício-circulado n.º 30250/2022, de 24 de outubro

 

Rastreabilidade dos produtos do tabaco da UE: Registo de instalações
Ofício-circulado n.º 35178/2022, de 28 de outubro

 

Taxas de câmbio para a determinação do valor aduaneiro, a utilizar de 1 a 30 de novembro de 2022
Ofício-circulado n.º 15922/2022, de 21 de outubro

 

 

 

Quicklinks - Boletim BDO Novembro 2022

Notícias BDO | Incentivos | Advisory & IT | Auditoria e Contabilidade | Tax