Auditoria e Contabilidade
COMISSÃO EUROPEIA – MERCADO INTERNO - CONTABILIDADE
Pelo Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, a União Europeia determinou que, em relação a cada exercício financeiro com início em ou depois de 1 de janeiro de 2005, as normas internacionais de contabilidade se aplicariam às contas consolidadas das sociedades regidas pela legislação de um Estado-Membro se os respetivos valores mobiliários estivessem admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, sendo dadas aos Estados-Membros opções relativamente à aplicação daquelas normas às contas anuais e às sociedades cujos títulos não sejam negociados publicamente.
As normas internacionais de contabilidade são adotadas pela União Europeia na forma de regulamentos e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Os regulamentos são diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros.
Recordamos que as normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF), núcleo central do SNC, foram adaptadas a partir das normas internacionais de contabilidade adotadas pela União Europeia.
REGULAMENTO (UE) N.º 2022/1392, DA COMISSÃO, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Em 12 de agosto de 2022 foi publicado um Regulamento que transpõe para a legislação europeia as alterações à IAS 12 “Impostos diferidos relacionados com ativos e passivos decorrentes de uma única transação”.
A IAS 12 atribui uma isenção às entidades de reconhecerem impostos diferidos quando estes resultam do reconhecimento inicial de ativos e passivos. Contudo, existia alguma incerteza sobre se essa isenção se aplicaria a transações tais como contratos de locação e obrigações de descomissionamento em que as entidades reconhecem em simultâneo quer um ativo, quer um passivo. Esta emenda vem clarificar que a isenção do reconhecimento inicial não se aplica a estas transações em que resultam montantes iguais de diferenças tributáveis e dedutíveis que resultem do reconhecimento inicial e, assim, as entidades deverão reconhecer o imposto diferido associado a tais transações. Estas emendas são aplicáveis aos períodos de reporte anuais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2023, sendo permitida a sua adoção antecipada.
CMVM - COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Em 7 de agosto de 2022, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) publicou o Regulamento da CMVM n.º 7/2022, alterando os Regulamentos da CMVM n.º 2/2007, n.º 1/2020 e n.º 9/2020. Entre outros aspetos relevantes, salienta-se o facto das empresas de investimento e das respetivas empresas-mãe terem de elaborar as suas demonstrações financeiras, em base individual ou em base consolidada em conformidade com as normas internacionais de contabilidade e de relato financeiro (IAS/IFRS), existindo contudo uma disposição transitória aplicável às empresas de investimento que anteriormente exerciam exclusivamente a atividade de consultoria para investimento e às suas empresas-mãe, que permite a manutenção da respetiva informação financeira em conformidade com as regras contabilísticas que lhes são atualmente aplicáveis, até 1 de janeiro de 2024.
EFRAG – EUROPEAN FINANCIAL REPORTING ADVISORY GROUP
O EFRAG foi constituído em 2001 para assessorar a Comissão Europeia no endosso das International Financial Reporting Standards (IFRS), emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), providenciando aconselhamento sobre a qualidade técnica das IFRS.
EU ENDORSEMENT STATUS REPORT
Recentemente, o EFRAG divulgou uma versão atualizada e reportada a 12 de agosto de 2022 do seu “EU endorsement status report”.
Quicklinks - Boletim BDO Setembro 2022
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