Alteração da periodicidade do envio da declaração periódica de IVA (DPIVA)
Alteração da periodicidade do envio da declaração periódica de IVA (DPIVA)
Na sequência da alteração legislativa introduzida ao artigo 41.º do Código do IVA, a partir de 2026, os sujeitos passivos de IVA enquadrados no regime trimestral que tenham obtido, no ano civil anterior, um volume de negócios igual ou superior a 650.000€ passam a estar obrigados à entrega de uma declaração de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte, com vista à alteração da periodicidade de entrega da DPIVA para o regime mensal.
Deste modo, a partir de 2026, a alteração da periodicidade de entrega da DPIVA deixa de ser efetuada automaticamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, passando a ser da responsabilidade do próprio sujeito passivo, mediante a submissão da referida declaração de alterações. A alteração no regime produz efeitos imediatos a partir de janeiro de 2026.
Em consequência, as empresas que em 2025 tenham estado enquadradas no regime trimestral e cujo volume de negócios nesse exercício tenha atingido ou ultrapassado o montante de 650.000€ deverão proceder a submissão da declaração de alterações durante o mês de janeiro de 2026.