Alteração da periodicidade do envio da declaração periódica de IVA (DPIVA)


Na sequência da alteração legislativa introduzida ao artigo 41.º do Código do IVA, a partir de 2026, os sujeitos passivos de IVA enquadrados no regime trimestral que tenham obtido, no ano civil anterior, um volume de negócios igual ou superior a 650.000€ passam a estar obrigados à entrega de uma declaração de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte, com vista à alteração da periodicidade de entrega da DPIVA para o regime mensal.

Deste modo, a partir de 2026, a alteração da periodicidade de entrega da DPIVA deixa de ser efetuada automaticamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, passando a ser da responsabilidade do próprio sujeito passivo, mediante a submissão da referida declaração de alterações. A alteração no regime produz efeitos imediatos a partir de janeiro de 2026.

Em consequência, as empresas que em 2025 tenham estado enquadradas no regime trimestral e cujo volume de negócios nesse exercício tenha atingido ou ultrapassado o montante de 650.000€ deverão proceder a submissão da declaração de alterações durante o mês de janeiro de 2026.