Distribuição de dividendos a OICs não residentes


IRC – Retenção na fonte na distribuição de dividendos a OICs não residentes em Portugal

Foi hoje publicado o Acórdão do TJUE decorrente do pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) (Portugal) em 17 de julho de 2019 – ALLIANZGIFONDS AEVN/Autoridade Tributária e Aduaneira (Processo C-545/19), que tem por objeto a tributação dos dividendos distribuídos a Organismos de Investimento Coletivos (OICs) não residentes em Portugal.

O caso em questão resulta da diferença entre o tratamento fiscal aplicável na distribuição de dividendos por sociedades residentes a OICs constituídos de acordo com a legislação nacional, em comparação com os dividendos distribuídos por sociedades residentes a OICs não residentes. No primeiro caso, os dividendos encontram-se isentos de retenção na fonte de IRC. Contudo, no caso da distribuição de dividendos a OICs não residentes, os mesmos encontram-se sujeitos a retenção na fonte.

O caso analisa o facto de a sujeição a retenção na fonte nos dividendos distribuídos por sociedades residentes a OICs não residentes e, ao mesmo tempo, a isenção quando distribuídos a OICs domiciliados em Portugal, consubstancia  uma discriminação em razão da residência e, por via disso, uma restrição a uma das liberdades fundamentais previstas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como vicia o disposto no artigo 63.º do TFUE (proibição de qualquer restrição a livre circulação de capitais).

De acordo com a decisão do TJUE agora publicada, o Tribunal entende que o tratamento fiscal menos favorável conferido na distribuição de dividendos a OICs não residentes, quando comparado com a distribuição a OICs residentes, não está de acordo com o princípio da liberdade de circulação de capitais previsto pelo Direito Comunitário.

Para mais informações consulte o supra referido Acórdão.