Divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas

Divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas


Decreto-Lei n.º 73/2023, que transpõe a Diretiva (UE) 2021/2101 do Parlamento Europeu e do Conselho

No passado dia 23 de agosto foi aprovado o diploma que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2101 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, respeitante à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais.

Este decreto-lei altera os artigos 2.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aditando, ainda, os artigos 11.º-A a 11.º-I do referido Decreto-Lei.

As alterações introduzidas têm o intuito de reforçar a transparência empresarial e permitir um maior escrutínio público.

Assim, determinadas empresas e sucursais - empresas multinacionais que obtenham receitas superiores a 750 milhões de euros e que não estejam estabelecidas, ou tenham apenas uma instalação fixa ou uma representação permanente em Portugal - passam a estar obrigadas a elaborar e disponibilizar um relatório anual de informações relativas aos lucros e impostos sobre o rendimento associados à sua atividade nas diversas jurisdições em que atuam.

Neste relatório deverão constar as seguintes informações:
  • a denominação ou firma da empresa-mãe final ou da empresa autónoma, o período de relato em causa, a moeda utilizada para a apresentação do relatório e, se aplicável, uma lista de todas as subsidiárias consolidadas nas demonstrações financeiras da empresa -mãe final, no que diz respeito ao período a que se reporta o relatório;
  • uma breve descrição da natureza das suas atividades;
  • o número de trabalhadores numa base equivalente a tempo inteiro;
  • o rendimento, que deve ser calculado segundo métodos definidos pelo diploma;
  • o montante dos resultados antes de impostos sobre o rendimento;
  • o montante do imposto sobre o rendimento reconhecido no período de relato em causa, que deve ser calculado como os gastos de impostos correntes reconhecidos relativamente aos resultados tributáveis do período pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal relevante;
  • o montante do imposto sobre o rendimento pago, que deve ser calculado como o montante do imposto sobre o rendimento pago durante o período em causa pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal relevante;
  • o montante dos resultados retidos no final do período de relato em causa. É de notar que certos elementos de divulgação obrigatória podem temporariamente ser omitidos se a sua divulgação prejudicar gravemente a posição comercial das empresas às quais o relatório diz respeito.
A divulgação desta informação deverá de ser publicada no prazo máximo de 12 meses após a data do balanço do período a que este se reporta no sítio web da empresa e tem que ficar disponível durante, pelo menos, cinco anos consecutivos.

O incumprimento do estabelecido neste diploma poderá resultar coimas de € 1500 a € 30 000.

O disposto no presente decreto-lei produz efeitos relativamente aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 22 de junho de 2024.
 

Decreto-Lei n.º 73/2023, que transpõe a Diretiva (UE) 2021/2101 do Parlamento Europeu e do Conselho

No passado dia 23 de agosto foi aprovado o diploma que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2101 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, respeitante à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais.

Este decreto-lei altera os artigos 2.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aditando, ainda, os artigos 11.º-A a 11.º-I do referido Decreto-Lei.

As alterações introduzidas têm o intuito de reforçar a transparência empresarial e permitir um maior escrutínio público.

Assim, determinadas empresas e sucursais - empresas multinacionais que obtenham receitas superiores a 750 milhões de euros e que não estejam estabelecidas, ou tenham apenas uma instalação fixa ou uma representação permanente em Portugal - passam a estar obrigadas a elaborar e disponibilizar um relatório anual de informações relativas aos lucros e impostos sobre o rendimento associados à sua atividade nas diversas jurisdições em que atuam.

Neste relatório deverão constar as seguintes informações:

  • a denominação ou firma da empresa-mãe final ou da empresa autónoma, o período de relato em causa, a moeda utilizada para a apresentação do relatório e, se aplicável, uma lista de todas as subsidiárias consolidadas nas demonstrações financeiras da empresa -mãe final, no que diz respeito ao período a que se reporta o relatório;
  • uma breve descrição da natureza das suas atividades;
  • o número de trabalhadores numa base equivalente a tempo inteiro;
  • o rendimento, que deve ser calculado segundo métodos definidos pelo diploma;
  • o montante dos resultados antes de impostos sobre o rendimento;
  • o montante do imposto sobre o rendimento reconhecido no período de relato em causa, que deve ser calculado como os gastos de impostos correntes reconhecidos relativamente aos resultados tributáveis do período pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal relevante;
  • o montante do imposto sobre o rendimento pago, que deve ser calculado como o montante do imposto sobre o rendimento pago durante o período em causa pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal relevante;
  • o montante dos resultados retidos no final do período de relato em causa. É de notar que certos elementos de divulgação obrigatória podem temporariamente ser omitidos se a sua divulgação prejudicar gravemente a posição comercial das empresas às quais o relatório diz respeito.

A divulgação desta informação deverá de ser publicada no prazo máximo de 12 meses após a data do balanço do período a que este se reporta no sítio web da empresa e tem que ficar disponível durante, pelo menos, cinco anos consecutivos.

O incumprimento do estabelecido neste diploma poderá resultar coimas de € 1500 a € 30 000.

O disposto no presente decreto-lei produz efeitos relativamente aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 22 de junho de 2024.