IRS – A não sujeição de tornas na partilha de bens comuns do casal


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN)
Data: 12 de março de 2026
Processo: n.º 00333/16.4BECBR

1. A Questão Analisada
A questão consistia em determinar se o recebimento de tornas (compensações pagas para equilibrar meações) no contexto da partilha de bens comuns pode ser qualificado como uma “alienação onerosa” de imóveis para efeitos de IRS (Categoria G).
A Autoridade Tributária tem sustentado uma leitura económico-funcional, equiparando a adjudicação de bens imóveis acima da meação, mediante contrapartida pecuniária, a uma operação suscetível de gerar tributação em sede de mais-valias.

2. A Decisão do TCAN
O TCAN concluiu que a partilha de bens comuns do casal, mesmo quando acompanhada do pagamento de tornas para equilibrar as meações, não configura, em regra, uma alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis para efeitos de IRS.
O fundamento central reside na natureza declarativa, e não translativa, da partilha. Não há, assim, uma transmissão entre sujeitos distintos, mas a concretização de um direito pré-existente sobre uma universalidade patrimonial. Ou seja, não há uma "venda" de uma quota-parte ao outro cônjuge, mas apenas a concretização e o preenchimento de um direito à meação previamente existente sobre o património comum do casal.

Importa, contudo, notar que a jurisprudência não é totalmente uniforme. Em particular, o STA, no acórdão de 12 de fevereiro de 2025, admitiu, no caso concreto apreciado, que a adjudicação de um imóvel certo e determinado, com pagamento de tornas, podia configurar uma alienação onerosa para efeitos do artigo 10.º do Código do IRS. Ainda assim, tal qualificação depende das circunstâncias concretas da partilha, não bastando a mera existência de tornas.

3. Pontos-Chave
  • Ausência de Ganho Real: As tornas constituem um mecanismo de compensação interna destinado a assegurar a igualdade aritmética da partilha. Não representam, em princípio, um acréscimo patrimonial autónomo ou "lucro", mas sim um reequilíbrio de valores;
  • Princípio da Legalidade e Tipicidade: O Código do IRS tributa atos de alienação. Não havendo uma transmissão de propriedade no sentido civilístico, a administração fiscal não pode alargar, por via interpretativa, os pressupostos de incidência além do que resulta da expressamente da lei;
  • Autonomia face ao IMT: O facto de o Código do IMT tributar o excesso de quota-parte em determinadas partilhas não permite, por analogia, que o IRS tribute essas mesmas operações como mais-valias, uma vez que os pressupostos de incidência de cada imposto são distintos.

4. Implicações Práticas
  • Contestação de Liquidações: Esta decisão reforça os argumentos de defesa dos contribuintes na impugnação de liquidações adicionais de IRS que incidam sobre tornas recebidas em partilhas conjugais;
  • Segurança Jurídica na Partilha: Embora o tema não esteja totalmente estabilizado, esta decisão contribui para uma maior previsibilidade na divisão de bens em processos de divórcio;
  • Rigor no Enquadramento: Apesar do entendimento favorável, é essencial que a partilha esteja devidamente documentada e que não existam elementos que possam aproximar a operação de uma lógica de transmissão onerosa (e.g. negociação económica autónoma, valorização artificial de bens ou atribuição desproporcional não justificada). As tornas devem corresponder estritamente ao excedente da meação, evitando reclassificações por parte da Autoridade Tributária.

Como podemos ajudar?
A nossa equipa está disponível para avaliar o impacto desta evolução jurisprudencial no seu caso concreto, nomeadamente através de:
  • Apoio no planeamento fiscal de processos de partilha de bens;
  • Preparação de reclamações ou impugnações judiciais contra liquidações de IRS sobre mais-valias alegadamente ocorridas em partilhas;
  • Análise da conformidade de escrituras de partilha face à jurisprudência mais recente.